O valor da pensão alimentícia é fixado levando-se em consideração a necessidade de quem recebe, a possibilidade de quem paga e a proporcionalidade. A competência para a propositura da ação revisional é a do domicílio do alimentando, ou seja, daquele que recebe a verba alimentar, nos termos do artigo 53, II, do CPC, artigo 147 do ECA e Enunciado n° 383 da Súmula do STJ.
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