A sociedade movida a dados apresenta riscos de violação de direitos e possibilidades de desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços e ganhos econômicos. No ecossistema de dados, entes internacionais passaram a recomendar a adoção de políticas públicas sobre compartilhamento de dados por meio de intermediários. O Regulamento Governança de Dados (DGA) da União Europeia dispõe sobre os serviços de intermediação de compartilhamento de dados (pessoais e não pessoais), com vigência em setembro de 2023, podendo repercutir no mercado brasileiro de dados. Através de estudo comparativo documental e bibliográfico, analisou-se descritivamente o DGA, passando-se, posteriormente, a avaliar a hipótese de prestação desse tipo de serviço no Brasil, à luz da LGPD. Sequencialmente, exploram-se a viabilidade e os riscos da implantação de serviços de intermediação de compartilhamento de dados no país, considerando-se algumas experiências e debates jurídicos locais. Para sua viabilidade, a conciliação desses serviços com o respeito ao direito fundamental de proteção de dados é imprescindível. A atuação dos intermediários deve ser transparente, respeitar as bases legais e finalidades, pautar-se em relatórios de avaliação de impacto e estar conforme a LGPD e legislações específicas. Será preciso superar a complexidade operacional e, entre outros desafios, a falta de confiança das pessoas e empresas, além da ausência de suporte.
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