A política ambiental brasileira, na qualidade de lei e política pública, disponibiliza ao Estado um arcabouço de instrumentos para balizar as atividades e práticas dos indivíduos e da coletividade, norteando-os aos imperativos da sustentabilidade. Além das vias repressivas, há normas de caráter promocional, que pretendem incentivar, por meio de sanções positivas, práticas benéficas ao meio ambiente e à sustentabilidade: são instrumentos econômicos de política ambiental. Esta obra aborda um instrumento em específico que tem sido alvo tanto de críticas como de aprovações, os chamados "Pagamentos por Serviços Ambientais", desde o seguinte problema: é possível afirmar que os sistemas de Pagamento por Serviços Ambientais são apenas mecanismos de mercado para facilitar o cumprimento das leis ambientais ou, caso estruturados como programas derivados de políticas públicas, também representam um instrumento estatal de efetiva promoção da sustentabilidade socioambiental? Para enfrentar a problemática, primeiramente, analisa-se a formação da ideia e as implicações jurídico-institucionais e econômico-ecológicas da sustentabilidade, assim como a função promocional do Direito nesse contexto, com destaque para os instrumentos econômicos de política ambiental no Brasil. Em segundo, abordam-se os serviços ecossistêmicos e os fundamentos do instituto de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), caracterizando-o e apontando críticas e limitações. Finalmente, investigam-se experiências concretas e o advento da Política Nacional de PSA no Brasil por meio da Lei n.º 14.119 de 2021. Busca-se uma observação contextual e não reducionista da realidade estudada, bem como um panorama de superação das "improbabilidades comunicativas" entre os sistemas, sobretudo da Economia e do Direito, a partir de princípios e conceitos como o de função promocional do Direito e de sustentabilidade socioambiental. Assim, indica-se que a defesa de algumas versões de Pagamento por Serviços Ambientais, estruturadas enquanto política pública com objetivos sociais e ambientais, representa positivamente um mecanismo estatal de promoção da sustentabilidade socioambiental, desde que cumpridos alguns requisitos de equidade.
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