Na teoria luhmanniana, tem-se a autopoiese como a habilidade de um sistema em (re)produzir-se a si mesmo, por seus próprios elementos caracterizadores. Assim, o sistema do direito e da economia são capazes de se reproduzirem a si mesmos, por seus próprios elementos, como por exemplo o direito, através de leis, normas, decisões judiciais; e o sistema da economia, através das relações comerciais, transações de mercados e relações cambiais, por exemplo. Luhmann oferece, como ponto de convergência entre o subsistema da política e do direito, as constituições e - extensivamente, como se retratou neste -, entre o subsistema do direito e da economia, a constituição econômica. O acoplamento estrutural entre o direito e economia está no reconhecimento do sistema jurídico das operações do sistema econômico, como o reconhecimento, por exemplo, da propriedade (privada ou pública), da transmissão de bens (compra e venda), que podem ser identificados nos ordenamentos jurídicos. No direito brasileiro, o acoplamento estrutural entre o direito e economia está delineado em sua essência, no artigo 170 e seguintes da Constituição Federal de 1988, que dispõem sobre a Ordem Constitucional Econômica, estabelecendo os critérios e elementos necessários para que o direito se reproduza a si mesmo, mantendo-se a coesão de seus processos, sem que isso represente uma ruptura ou talvez uma sobreposição de um subsistema por outro, em especial, no que concerne à defesa dos consumidores.
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