O direito ao meio ambiente saudável, direito fundamental, positivado nas Constituições e nos tratados internacionais, apresenta características próprias dos chamados direitos de solidariedade (Hans Jonas), nesse aspecto "todos" tem direito a ele. Por outro lado, na decantação de suas características básicas, observa-se, ontologicamente pela noção de ecossistema (autopoiesis de Humberto Maturana), uma maior preocupação com os outros entes componentes do sistema do que a ciência econômica procura valorar ao considerar o meio ambiente como uma arena competitiva (Darwin), um mero fator de produção (homo faber de Arendt). Assim, verificou-se, no passado e na atualidade, a permanente tensão dialética entre o ser humano e os outros seres animados e inanimados que, juntos, formam um todo indissociável interdependente (ecologia integral). À chamada visão antropocêntrica (aquela na qual a Natureza existe sempre como valor instrumental cujo destinatário exclusivo é o homem) contrapõe-se uma visão ecocêntrica, que considera relevantes todas as coisas animadas e inanimadas do meio ambiente, possuindo valor que transcende a utilização instrumental pelo homem. Esta visão de que há outros interesses além dos humanos na proteção do meio ambiente, opõe-se à visão antropocêntrica trazida, dentre outros, na Idade Moderna, por Descartes (1996, p. 65) ("animal-máquina") e busca dar novas luzes à dimensão conflituosa e perene da relação Homem e Natureza, como destaca o Papa Francisco. Constitui-se, pois, em nova forma de visualização da questão ambiental trazida pela filosofia contemporânea (environmental ethics), que não pode ser desprezada pelo Direito ambiental brasileiro. Surge a necessidade de evolução normativa para uma visão ecológica integrativa do homem, dos animais, das plantas e dos elementos não-vivos do ecossistema, mutatis mutandi, como ocorreu com a transformação do conceito de personalidade jurídica, antes restrito exclusivamente ao ser humano. A pandemia ligada a COVID-19 realça a necessidade de políticas públicas centradas na visão macroética ecocêntrica integral que na visão do One Health busque soluções ecossistêmicas para os problemas sanitários humanos integrando, por exemplo, a medicina tradicional com a veterinária e a ecologia.
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