Se a concepção e a efetivação de políticas públicas devem contar com a participação da sociedade e dos Poderes constituídos, aos Tribunais de Contas reserva-se a incumbência de controlar sua execução. Por isso mesmo, os Tribunais de Contas, na proteção dos interesses públicos legitimamente erigidos a políticas públicas, atuam como protetores e, ipso facto, como indutores dessas políticas na medida em que, sem se imiscuírem na esfera discricionária do gestor, dele exigem seu cumprimento, verificam se metas e resultados foram alcançados, se os recursos previstos na lei orçamentária foram devidamente aplicados, se houve aplicação dos mínimos constitucionais em saúde e ensino etc.
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