Em conta disso, a tutela da evidência não pode ser imaginada como algo excepcional, empregado apenas em situações limites e diante de condições especificamente determinadas. Pensar assim a tutela da evidência é imaginar que o autor nunca tem razão, ao menos até que, depois de exaustivo e longo processo de conhecimento, demonstre o contrário; e que, paralelamente, o réu sempre tenha razão, pelo menos até que o autor, também depois daquele mesmo penoso procedimento, afaste essa presunção. Pensar assim é, em última análise, dar sempre ao réu toda a vantagem do iter processual, eventualmente até autorizando que se valha de expedientes para protelar a solução da causa. E essa leitura da função do processo não condiz mais com as necessidades da sociedade. Toda essa análise é muito bem-feita na obra de Paulo Mazini. Apontando as equivocadas premissas com que trabalha a visão antiga do processo, e com importantes subsídios do direito italiano e francês, onde instrumentos semelhantes à tutela da evidência são empregados há muito tempo e com grande sucesso, o autor demonstra a necessidade de se absorver adequadamente o instituto no sistema nacional. In Prefácio, de Sérgio Cruz Arenhart
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