O meio ambiente é bem jurídico cuja tutela jurisdicional se obtém através do manejo de técnicas processuais adequadas à proteção de direitos transindividuais. Sendo assim, é de se afirmar que o equilíbrio ambiental é direito difuso, de que é titular toda a coletividade. Para a efetiva prestação jurisdicional protetiva de direitos de tal natureza, foi idealizado um sistema processual distinto daquele destinado à tutela de direitos individuais, ante à necessidade de compatibilizar o regime jurídico atinente a diversos institutos processuais fundamentais às peculiares características do direito material tutelado. No que respeita especificamente à legitimidade processual, é de se indagar acerca de qual, dentre as formas existentes de controle de legitimidade processual, seria a compatível com o plexo normativo constitucional de proteção ambiental. É possível cogitar tanto um sistema que contemple um controle ope judicis, em que a legitimidade é aferida casuisticamente pelo julgador, como um que consagre o controle ope legis, do qual se extrai da lei o rol de legitimados para as ações coletivas. Este último é o sistema previsto em nível infraconstitucional no Brasil para a ação civil pública. Considerando que a titularidade do direito ao meio ambiente equilibrado é difusa, não se revela harmônica com as normas constitucionais de proteção desse bem jurídico qualquer compreensão a respeito que implique em restrição subjetiva ao acesso à jurisdição ambiental.
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