A Lei nº 13.105/2015 dispõe de diversos mecanismos destinados a conferir maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional, sendo possível citar as disposições atinentes a concessão de tutela provisória da evidência, assim como o particular sistema de precedentes obrigatórios. Partindo do direito fundamental de acesso efetivo à tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva, das disposições legais autorizadoras da concessão da tutela da evidência, bem como das disposições legais concernentes ao sistema de precedentes obrigatórios, será analisado se o artigo 311, inciso II, do CPC/2015, comporta a interpretação sistemática e extensiva para que a tutela da evidência seja concedida com base em quaisquer dos precedentes previstos nos incisos do artigo 927 do CPC/2015. Conforme se verificará, a leitura atenta da sistemática adotada pelo CPC/2015 não autoriza a interpretação meramente literal ou restritiva do disposto no artigo 311, inciso II, o qual não pode ser interpretado de forma apartada do sistema jurídico que integra. Com isso, será demonstrado que o artigo 311, inciso II, do CPC/2015, deve ser interpretado de modo a autorizar a concessão da tutela provisória da evidência com base em todos os precedentes obrigatórios enumerados no artigo 927 do CPC/2015.
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