O Direito das Famílias é um ramo jurídico instigante, em constante renovação, que cedo ou tarde é chamado a dar respostas às novas demandas da sociedade. A união poliafetiva é uma delas. A despeito de previsão legal, esse formato de família se apresenta como uma realidade, porém pouco debatida e para a qual o direito brasileiro ainda não ofereceu respostas objetivas. Seria possível uma união estável de mais de duas pessoas em nosso atual sistema jurídico? As relações conjugais e convivenciais devem ser obrigatoriamente monogâmicas, excluindo qualquer outra configuração? As respostas a essas perguntas demandam esforço hermenêutico, não se resumindo à mera leitura dos dispositivos legais. Enquanto alguns apontam sua impossibilidade com base na ausência de previsão legal e no princípio da monogamia, outros defendem sua viabilidade por não haver vedação expressa e, sobretudo, por ter respaldo nas normas constitucionais que versam sobre a igualdade, autonomia, proteção das famílias e promoção da dignidade da pessoa humana. Diante de escrituras públicas declaratórias de união poliafetiva lavradas em cartórios no país, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi instado a se pronunciar e, em junho de 2018, decidiu pela proibição dos registros. Desde então uma barreira - ainda que administrativa - foi erguida àqueles que buscam o reconhecimento de uma união poliafetiva como entidade familiar. A partir daí ganharam destaque não apenas a união poliafetiva, mas também outros formatos de poliamor, sem que se tenha um posicionamento dos Tribunais Superiores. Assim, com essa obra espera-se contribuir com a construção de respostas, na esperança de que elas não se baseiem em crenças pessoais ou culturais quanto à forma supostamente correta de amar e de se relacionar afetivamente.
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