A insegurança jurídica daqueles que operam com os ativos virtuais (criptoativos) se dá desde a forma genérica com que a Receita Federal tributa, pelo imposto sobre a renda, as diferentes operações com os ativos virtuais – ignorando que cada operação tem fatos geradores e efeitos tributários diversos – até os golpes praticados por intermédio de investimentos em ativos virtuais como as pirâmides financeiras.
A partir do ideal de liberdade e observado o dever fundamental de pagar tributos, é possível ultrapassar a discussão sobre a licitude do planejamento tributário – que também pode ser ilícito – por intermédio dos ativos virtuais, já que a legalidade desses ativos já havia sido reconhecida pelo Estado brasileiro antes mesmo da regulação desse mercado pela Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.
Ao pesquisar leis e normas, julgados do STF, STJ e do CARF, materiais bibliográficos e artigos científicos sobre direito tributário, planejamento tributário e sobre os ativos virtuais e sites de internet especializados nesses ativos, foi possível identificar como garantir a segurança jurídica das pessoas físicas que operam com os ativos virtuais, sobretudo em questões fisco/tributárias, como em que momento se dá o fato gerador e qual o montante a compor a base de cálculo do imposto sobre a renda já consideradas eventuais deduções no caso do ganho de capital.
Ao fim, analisando-se legislações sobre os ativos virtuais pelo mundo, concluiu-se como o Brasil pode dar segurança jurídica ao setor.
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