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O trabalho intenta avançar na interpretação do direito fundamental à previdência social da pessoa com deficiência, partindo da doutrina de direito constitucional, a partir dos entendimentos acerca da justiça social (art. 193 da CF) e do princípio da distributividade (art. 194, parágrafo único, III, da CF). Objetiva agregar, aos princípios do direito previdenciário, a doutrina construída no direito constitucional, a isso aduzindo o aporte da filosofia do direito, aquela inspirada no liberalismo igualitário de John Rawls, Amartya Sen, Martha Nussbaum e Ronald Dworkin. Parte da feição…mehr

Produktbeschreibung
O trabalho intenta avançar na interpretação do direito fundamental à previdência social da pessoa com deficiência, partindo da doutrina de direito constitucional, a partir dos entendimentos acerca da justiça social (art. 193 da CF) e do princípio da distributividade (art. 194, parágrafo único, III, da CF). Objetiva agregar, aos princípios do direito previdenciário, a doutrina construída no direito constitucional, a isso aduzindo o aporte da filosofia do direito, aquela inspirada no liberalismo igualitário de John Rawls, Amartya Sen, Martha Nussbaum e Ronald Dworkin. Parte da feição heterogênea, social e dirigente da CF/1988, passando pela interpretação e concretização da norma constitucional, até a análise dos princípios e características essenciais dos direitos fundamentais. Os princípios da distributividade das prestações de seguridade social e da justiça social são priorizados. Todos os benefícios previdenciários devidos à PCD, enquanto motivados pela deficiência ou a incapacidade para o trabalho, foram analisados. As conclusões principais abordam o direito reservado à proteção da doença (art. 201, I, da CF, alterado pela EC nº 103/2019); a identificação de assistematicidade na proteção social da PCD, com proposta de alteração legislativa; e numa nova compreensão das regras contidas nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, relativos à PCD que já nasce com deficiência ou a adquire antes de completar dezesseis anos.

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