A Constituição Federal inadmite expressamente a utilização, no processo, das provas ilicitamente obtidas, conforme o teor do art. 5º, LVI. Não obstante, a possibilidade de se admitir provas ilícitas, tanto no processo penal quanto no processo civil, continua sendo matéria debatida pela doutrina e pela jurisprudência. Este estudo se propõe a analisar as razões apontadas para se permitir, em casos extremos, que a proibição constitucional seja relativizada, de modo a se concretizar as garantias do devido processo legal e da tutela jurisdicional justa e efetiva, no bojo das quais se realiza o direito à prova no processo civil.
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