É certo que a Lei Maria da Penha foi criada diante de um descaso do nosso país, para com a violência doméstica e familiar contra a mulher, como uma maneira de dissuadir tamanho ato repugnante e agressivo. Entretanto, apesar de restar caracterizada a sua necessidade, ainda assim, como a própria mulher, a Lei Maria da Penha foi hostilizada, humilhada e alvo de desconfiança, seja no que pertine a própria criação, como no que se refere a sua eficácia. No foco principal da Lei surgiu, então, a necessidade de se buscar combater tais violências de múltiplas formas, e, na interpretação de norma, surgiu a dúvida sobre se, nas situações de lesões corporais leves, a ação penal seria de natureza pública incondicionada ou se pública condicionada à representação da ofendida. Isto é, se poderia se iniciar o processo-crime respectivo inclusive contra a vontade da vítima, ou se sua manifestação favorável ao processo (representação) seria algo indispensável. O objetivo principal deste estudo, assim, é analisar a possibilidade de que a dispensa da representação nos casos de lesões corporais leves abarcados pela Lei Maria da Penha esteja a suprimir um direito da ofendida no âmbito desses crimes.
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