Com a Constituição Federal de 1988, novos horizontes para o Direito foram mostrados aos legisladores e aos operadores do Direito. A normatividade dos princípios, embora colocada em xeque, tem sido gradativamente reconhecida, causando modificações na forma de criar, interpretar e aplicar as leis. Com essa modificação, o sistema de nulidades processuais penais, datado de 1940, passou a necessitar releituras diversas que serão analisadas neste trabalho.
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