A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 aponta a saúde como um direito fundamental e dever do Estado, determinação que conferiu aplicabilidade imediata. O SUS implica ações e serviços federais, estaduais, distritais e municipais, organizados segundo as estratégias da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade. Tais prerrogativas confirmam seu caráter de direito social. Por tratar-se de um direito constitucional, a saúde pode ser reivindicada junto ao Poder Judiciário. As solicitações por ações e serviços de saúde são as mais diversas, entretanto, a grande maioria é por medicamentos. É inegável a existência de falhas na prestação da Assistência Farmacêutica e a ineficiência do SUS em algumas situações, algo que afronta um direito social e legitima a atuação do judiciário. Entretanto, essa intervenção gera problemas como a perda da equidade e o alto impacto orçamentário, o que tem motivado a busca por compreensão e avaliação desse fenômeno denominado ¿Judicialização da Saúde¿.