O objetivo geral do trabalho é avaliar a importância da participação dos órgãos de 1º grau para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. Instituída por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 e, posteriormente, regulamentada pela Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006. O art. 3º, da Lei 11.417/2006, ao disciplinar o seu processo de edição, revisão ou cancelamento, conferiu a iniciativa para alguns órgãos do Poder Judiciário, mas os órgãos de 1º grau não foram incluídos no rol dos legitimados e, por isso, analisam-se algumas implicações decorrentes da não inclusão desses órgãos nesse procedimento quanto à observância dos princípios da independência funcional do juiz, democrático e igualdade de tratamento entre as pessoas, enquanto exigências do Estado Democrático de Direito. Analisam-se as implicações decorrentes da exclusão dos órgãos de 1º grau frente ao tratamento isonômico entre aqueles que pertencem à mesma instituição e que exercem a mesma função e, ainda, fundamenta-se a inclusão desses órgãos com base em um estudo comparativo sobre a participação deles no controle de constitucionalidade na Alemanha, na Itália, na Espanha e, no próprio Brasil, bem como, cuida-se das implicações que surgem frente ao princípio da independência funcional dos juízes e do princípio democrático, todos como exigências do Estado Democrático de Direito e, ao final, sugere-se uma maneira de participação desses órgãos.
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