Como objeto de direito protegido pela Constituição brasileira, a vida tem um significando mais abrangente que o meramente biológico, incluindo a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença, bem como os direitos de personalidade e, principalmente, o direito à integridade física e à liberdade de expressão. E se houver, durante a realização de procedimento médico-hospitalar, por parte do paciente ou de seus familiares, invocação de escusa de consciência, fundada em motivos religiosos, para impedir transfusão de sangue que seria essencial à manutenção da vida? É vedado ao médico realizar procedimento sem o consentimento do paciente ou de seu responsável legal, mesmo em iminente perigo de vida? A questão não é nova, pelo menos para a jurisprudência; no entanto, sempre tivemos que enfrentá-la com cautela, em virtude, na maioria das vezes, da ausência de regulamentação legal específica sobre o tema e, ainda, pela própria peculiaridade da questão. A partir desse tema problema, o autor pretende tratar das hipóteses de conduta médica, apresentando ao final uma proposta de solução. Palavras-Chave: Direitos da personalidade. Autonomia de vontade. Transfusão de Sangue. Testemunhas de Jeová. Direito Médico.
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