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Dentro da matéria dos títulos de crédito tem ganhado espaço a discussão acerca das possibilidades processuais de se buscar a tutela dos direitos corporificados na cártula. As pretensões, ônus de prova e tutela da ação ordinária de cobrança e da ação monitória são distintas, o que sugere um tratamento diferenciado no regime prescricional entre as referidas ações. Em que pese tal fato, a doutrina comercialista é revolta, ora afirmando a possibilidade de cisão entre a ação ordinária e a ação monitória; ora restringindo a tutela do direito do credor em ações cambiais sucedidas de uma única ação…mehr

Produktbeschreibung
Dentro da matéria dos títulos de crédito tem ganhado espaço a discussão acerca das possibilidades processuais de se buscar a tutela dos direitos corporificados na cártula. As pretensões, ônus de prova e tutela da ação ordinária de cobrança e da ação monitória são distintas, o que sugere um tratamento diferenciado no regime prescricional entre as referidas ações. Em que pese tal fato, a doutrina comercialista é revolta, ora afirmando a possibilidade de cisão entre a ação ordinária e a ação monitória; ora restringindo a tutela do direito do credor em ações cambiais sucedidas de uma única ação causal submetida a procedimentos diferenciados, quais sejam: ordinário, sumário, sumaríssimo e monitório. Na mesma linha, a jurisprudência só recentemente admitiu a monitória envolvendo títulos de crédito (Súmula n° 299, STJ), contudo, o fez sem analisar o real regime jurídico do instituto monitório trazido pela Lei 9709/95. Defende-se, nesse trabalho, a Lei 9709/95 como norma mista dotada de efeitos sobre o direito material e processual sobre o crédito. A tutela específica a que se presta a ação monitória cria uma nova pretensão material sobre o crédito, merecedora de prazo prescricional único.
Autorenporträt
Pós-graduando em Direito Processual pela PUC Minas. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto em 2012. Atualmente ocupa o cargo efetivo de Oficial de Apoio Judicial no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.