Há um dilema muito grande a respeito da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório quando da concessão do divórcio em caráter liminar inaudita altera parte. Isso, porque se prima pela antecipação da felicidade das partes que não desejam mais permanecer casadas, obervando até que ponto sua autonomia da vontade será um empecilho. Desta forma, ficou evidente que o pedido, ainda prematuro, inédito e intimidante, é recente em todo o país, ainda pouco conhecido e requerido, gerando grandes dúvidas e questionamentos sobre sua concessão, exatamente por pouco se saber. Logo, se deduz que a possibilidade da decretação do divórcio liminar inaudita altera parte ainda gerará inúmeras discussões e debates, uma vez que não há, ainda, posicionamentos consolidados sobre as discussões que ele provoca: o contraditório postergado, os limites da autonomia da vontade em detrimento dos princípios processuais e da busca pela felicidade como viés da dignidade da pessoa humana. Assim, mostra-se cabível o pedido de decretação do divórcio em caráter liminar inaudita altera parte, ficando a cargo do magistrado a análise do caso concreto e a interpretação da norma pertinente a ser aplicada.