Sabe-se que o instituto da aposentadoria por idade visa salvaguardar o indivíduo do infortúnio da velhice, e para tanto o legislador previu critérios de determinação específicos que devem ser preenchidos pelo segurado para obtenção do referido beneplácito. Nesse viés, o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08, instituiu nova modalidade de aposentadoria por idade que permite ao trabalhador rural, detentor desta condição quando do requerimento administrativo, e que não atingiu a carência necessária para deferimento da aposentadoria rural, contabilizar o período de atividade desempenhada em outra categoria de trabalho para obtenção da aposentação híbrida ou mista, como esta restou batizada pela doutrina. Isto é, autorizou-se por meio de tal dispositivo a soma de tempo urbano e rural para efeitos de integralização da carência. Contudo, negou aos trabalhadores urbanos o direito de contagem do tempo de atividade desenvolvida no meio rural, excetuando-os da percepção do beneplácito, em evidente afronta ao princípio da isonomia. Nesse particular, o presente trabalho tem o propósito de analisar a possibilidade de extensão da aposentadoria híbrida aos segurados urbanos, com fundamento nos princípios descansados no art. 194 da Constituição Federal, notadamente no princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (inciso II), sendo este desdobramento da isonomia. Objetiva-se demonstrar que o acréscimo legal deve ser interpretado de forma mais favorável ao segurado, bem como em consonância com os preceitos da Carta Magna. Vislumbra-se, portanto, a necessidade social de ampliação dos destinatários da aposentadoria híbrida, suprindo a inconsistência imposta pelo parágrafo mencionado, como forma de realização da justiça social e da efetivação da dignidade da pessoa humana.
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