
Paradigma da ponderação constitucional/legal da criação de bases de AD
Art. 8º nº 2 da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro
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A perícia genético-forense apresentou-se ao Direito com toda a sedução e irresistibilidade que um meio de prova altamente fiável e determinista pode deter. O séc. XX veio inverter a tendência garantística das legislações processuais penais, tais foram os acontecimentos causadores de medo e terror mundialmente conhecidos, como o terrorismo e a criminalidade altamente organizada. Os interesses securitários subverteram os postulados garantístico-humanísticos trazidos com os movimentos Constitucionais pós-guerras. Ao processo penal, muitas vezes considerado o Direito Constitucional a...
A perícia genético-forense apresentou-se ao Direito com toda a sedução e irresistibilidade que um meio de prova altamente fiável e determinista pode deter. O séc. XX veio inverter a tendência garantística das legislações processuais penais, tais foram os acontecimentos causadores de medo e terror mundialmente conhecidos, como o terrorismo e a criminalidade altamente organizada. Os interesses securitários subverteram os postulados garantístico-humanísticos trazidos com os movimentos Constitucionais pós-guerras. Ao processo penal, muitas vezes considerado o Direito Constitucional aplicado, compete a realização da justiça, no estrito respeito pelos DF, conciliação muitas vezes complexa que no entanto sempre se norteará pelos concretos interesses em confronto, tendo como limite a dignidade da pessoa humana.