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Na defesa dos direitos da personalidade dois pontos importam: (i) a responsabilidade dos meios de comunicação e (ii) a concessão da tutela de urgência nos casos de ofensa, quando verificada a conduta ilegal dos instrumentos de mídia. Os direitos de personalidade ainda estão por conquistar seu espaço no direito brasileiro. O Poder Judiciário não se encontra aparelhado para, no tempo certo, coibir a conduta lesiva aos direitos da personalidade, em especial, a imagem. Constatamos que o direito, notadamente o direito brasileiro no que diz respeito à responsabilidade civil, caminha a passos lentos,…mehr

Produktbeschreibung
Na defesa dos direitos da personalidade dois pontos importam: (i) a responsabilidade dos meios de comunicação e (ii) a concessão da tutela de urgência nos casos de ofensa, quando verificada a conduta ilegal dos instrumentos de mídia. Os direitos de personalidade ainda estão por conquistar seu espaço no direito brasileiro. O Poder Judiciário não se encontra aparelhado para, no tempo certo, coibir a conduta lesiva aos direitos da personalidade, em especial, a imagem. Constatamos que o direito, notadamente o direito brasileiro no que diz respeito à responsabilidade civil, caminha a passos lentos, sempre vislumbrando ao seu final a existência de um dano, como se a questão material fosse a mais importante a ser satisfeita. Constatamos que, por vezes, a reparabilidade das agressões ao direito de personalidade é deixada à margem valorizando-se a reparação pecuniária do dano, como se tudo se resolvesse com "perdas e danos" pouco se importando com o direito a privacidade, a honra e moral do ofendido.
Autorenporträt
Advogado desde 1989 com atuação na área privada e pública. Professor Universitário desde 1990. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Sócio do escritório Gabrielli e Bragatte Advogados.