A ocorrência de um acidente radiológico como o que houve na cidade de Goiânia, que teve como causa direta a circulação em um instituto desativado de radioterapia, sem conhecimento dos que ali estiveram em busca de peças para vender, dentre as quais uma contendo um pó de Césio-137, que tem entre suas propriedades as temidas radiações ionizantes, mostra-se graves até os dias de hoje. Como noticiado nas mídias à época, dois homens que, ao romperem um recipiente do aparelho de radioterapia e encontrarem uma pastilha com cloreto de Césio, levaram a mesma a fazer quatro vítimas fatais e outras 249 vítimas com diagnóstico de radiação, o que ocasiona ainda sofrimentos. Foram expedidas leis (Leis nº 10.977/89 e nº 9.245/96) de indenização material, assim como indenizações para as vítimas do acidente. É obvio que a Constituição não está longe de uma discussão em vista da manipulação na medicina e outras áreas por meio de permissão de atividades com aparelhos que emitem radiações como o Césio. A matéria é vista sob um prisma de revisão e reconhecimento dos aspectos de guarda de modo a não haver chance de contaminação por Césio de populações próximas ou medianas, pela Lei nº 10.308/01 e outras de apoio. A existência de locais para depósitos de emergência é relevante, mas também chama pelas circunstâncias no debate para melhorar as condições de segurança e de bem-estar para o meio ambiente natural e o urbano.
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