A figura do mobbing ou assédio moral no local de trabalho foi consagrada primeiramente no Código de Trabalho de 2003, correspondendo às exigências de alguma doutrina que vinha reclamando a previsão de uma solução legal que se debruçasse sobre aquele que é tido como um dos fenómenos em franca ascensão no panorama sociológico e juslaboral. Tal figura, a que poderão estar subjacentes diferentes razões ou propósitos, poderá manifestar-se por variadas formas ou práticas, designadamente através de comportamentos que, isoladamente, até poderão ser lícitos e parecer insignificantes, mas que poderão ganhar um relevo muito distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo, o que reclama uma importante tutela da vítima assediada. Nas situações de assédio moral, a lesão dos direitos de personalidade surge no quadro da especial vulnerabilidade que caracteriza a posição do trabalhador na relação de trabalho e na infração de deveres de proteção e de segurançaque emergem desta relação e que impedem sobre o empregador, que despertaram a nossa atenção para a necessidade do respetivo enquadramento legal.
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