O presente trabalho objetiva apresentar a nova modalidade de honorários sucumbenciais instituída em grau recursal que foi estabelecida pelo art. 85, §11, Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, é necessário entender a natureza remuneratória dos honorários sucumbenciais reconhecida pelo ordenamento pátrio e a sistematização que o Código de Processo Civil de 2015 proporcionou a matéria. A instituição dos honorários recursais já estava presente no Anteprojeto do Código, contudo, possuía redação diferente que enfatizava que o seu intuito era funcionar como uma barreira aos recursos protelatórios. Apesar da redação do dispositivo ter sido modificada durante a tramitação do Projeto de Lei, o objetivo inicial dos honorários sucumbenciais recursais foi mantido, sendo essa a posição de parte da doutrina processualista e dos Tribunais Superiores. O caráter remuneratório foi mantido, contudo, a sua instituição em grau recursal visa privilegiar a celeridade processual e se adequa ao sistema recursal quando analisado à luz dos princípios do duplo grau de jurisdição e vedação ao reformatio in pejus.
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