A saúde é premissa básica no exercício da cidadania do ser humano, sendo de extrema relevância para a vida em sociedade, pois existindo a sua ausência, não poderá o cidadão exercer a sua cidadania em toda a sua plenitude. Com o advento do Estado do Bem Estar Social e no campo do Direito do Neoconstitucionalismo especificamente com a promulgação da Carta Constitucional de 1988, a saúde foi garantida a todos os cidadãos brasileiros. A saúde, vista no Brasil, como direito subjetivo do cidadão, poderá ser exigido da União Federal, dos estados e municípios, por meio de uma ação judicial. Essa realidade é confirmada todos os dias, com a crescente demanda de intervenção judicial na Administração Pública, acontecendo no momento de decisão do Poder Judiciário, o embate entre o Princípio do Mínimo Existencial e o Princípio da Reserva do Possível. Observa-se dessa forma a tensão dialética entre a necessidade estatal de tornar concretas e reais as ações e prestações de saúde em favor das pessoas e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação de recursos financeiros, sempre escassos.